A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física, residente fiscal no Brasil, deverá informar e oferecer à tributação brasileira, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.

Tais rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na declaração de ajuste anual, cujas alíquotas observarão:
· 15% sobre rendimento anual auferido no exterior acima de R$6.000,00 até R$50.000,00;
· 22,5% sobre rendimento anual auferido no exterior acima de R$50.000,00.
Até o montante anual de R$6.000,00 a alíquota é de Zero por cento.
Já os ganhos de capital obtidos no exterior pela pessoa física residente fiscal no Brasil, que não sejam decorrentes de aplicação financeiras, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação contidas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
Lucros Apurados pela Entidade Controlada no Exterior
A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residente fiscal no Brasil serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na declaração de ajuste anual.
Para o fim da Medida Provisória serão considerados como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
I. detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
II. possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
Sujeitam-se ao regime tributário previsto no artigo 4º da MP 1.171/2023 somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou
II. apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
O legislador define como renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de:
a. royalties;
b. juros;
c. dividendos;
d. participações societárias;
e. aluguéis;
f. ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
g. aplicações financeiras; e
h. intermediação financeira.
Ainda, define como renda total aquela decorrente do somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.
No que se refere aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 esses serão tributados no momento da efetiva disponibilização.
A partir de 1º de janeiro de 2024, mantem-se também a tributação no momento da efetiva disponibilização os lucros apurados decorrente de empresas que não se enquadrarem nas hipóteses abaixo:
I. estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou
II. apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
A novidade da Medida Provisória é a possibilidade do pagador de imposto, comumente chamado de contribuinte (mas cá entre nós não temos nada de contribuintes à medida que somos obrigados a pagar o imposto), atualizar o valor o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, cujo ajuste positivo estará sujeito à tributação do IRPF à alíquota de 10%.
Adriana Sanfelice - Global Tax Advisor
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